Artigo 607 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 607
O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez . (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º
Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação ( art. 606 ).
§ 2º
O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.
§ 3º
No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)