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Artigo 607 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 607

O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez . (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º

Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação ( art. 606 ).

§ 2º

O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.

§ 3º

No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 607 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand