Artigo 599 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 599
As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
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