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Artigo 588 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 588

Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Art. 588 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand