Artigo 582 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 582
Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.