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Artigo 578 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 578

O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º

A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

Remissões - Decisões

§ 3º

Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

Art. 578 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand