Artigo 547 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 547
Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.