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Artigo 515 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 515

No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Art. 515 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand