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Artigo 504 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 504

A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 504 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand