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Artigo 451, Parágrafo 2 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 451

Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

Remissões - Leis

§ 1º

Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.

§ 2º

O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do assistente.

Art. 451, §2° do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand