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Artigo 448 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 448

São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

I

marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

II

ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

III

sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

IV

irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

V

tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

VI

padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

§ 1º

O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

§ 2º

Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis
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