Artigo 448 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 448
São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
- Lei nº 11.689/2008
Código de Processo Penal, art. 252 - 253
II
ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
IV
irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
VI
padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
§ 1º
O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
§ 2º
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)