Artigo 447 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 447
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
- Lei nº 11.689/2008
Código de Processo Penal, art. 252 - 253
Código de Processo Penal, art. 425 - 426
- Código de Processo Civil, art. 564, III
- Código de Processo Civil, art. 564, III, i
- Código de Processo Civil, art. 564, III, j