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Artigo 43 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 43

A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

I

o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II

já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III

for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único

Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Art. 43 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand