Artigo 393, Inciso I do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 393
São efeitos da sentença condenatória recorrível: (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
I
ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II
ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.