JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 393, Inciso I do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 393

São efeitos da sentença condenatória recorrível: (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

I

ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;

II

ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.

Art. 393, I do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand