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Artigo 365 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 365

O edital de citação indicará:

I

o nome do juiz que a determinar;

II

o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

Remissões - Leis

III

o fim para que é feita a citação;

IV

o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V

o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Art. 365 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand