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Artigo 280 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 280

É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Remissões - Leis
Art. 280 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand