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Artigo 131 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 131

O seqüestro será levantado:

I

se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II

se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal ;

Remissões - Leis

III

se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Remissões - Leis
Art. 131 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand