Artigo 131 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 131
O seqüestro será levantado:
I
se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II
se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal ;
Remissões - Leis
III
se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.