Artigo 130 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoI
pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II
pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único
Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.