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Artigo 68 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Cálculo da pena

Art. 68

A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Decisões

Parágrafo único

- No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 68 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand