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Artigo 248 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 248

Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Art. 248 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand