Artigo 148 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoSeqüestro e cárcere privado
Art. 148
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 1º
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
Remissões - Leis
I
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III
se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV
se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V
se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º
Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.