JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148

Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a três anos.

§ 1º

A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

Remissões - Leis

I

se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II

se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III

se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV

se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V

se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º

Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos.

Art. 148 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand