JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Residência ou domicílio do acusado

Art. 93

Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

Remissões - Leis
Art. 93 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand