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Artigo 669 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 669

A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial. Transgressão das medidas de segurança

Art. 669 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand