Artigo 668 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 668
A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância. Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações