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Artigo 642, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 642

Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. Casos especiais

Parágrafo único

Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.

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