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Artigo 636 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 636

O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Processo no curso do livramento

Art. 636 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand