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Artigo 589 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 589

Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268. Incidentes da execução

Art. 589 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand