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Artigo 549 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 549

O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Remissões - Leis
Art. 549 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand