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Artigo 5º do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 5º

As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação à Justiça Militar Estadual

Remissões - Leis
Art. 5º do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand