Artigo 488 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 488
O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.