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Artigo 440 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 440

O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:

a

mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;

b

mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;

c

imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;

d

aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem. Proclamação do julgamento e prisão do réu

Art. 440 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand