Artigo 440 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 440
O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:
a
mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;
b
mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;
c
imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;
d
aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem. Proclamação do julgamento e prisão do réu