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Artigo 407 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 407

Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável. Matéria de defesa

Remissões - Leis

Parágrafo único

Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. Exceções opostas pelo procurador militar

Art. 407 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand