Artigo 398 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 398
O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.