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Artigo 366, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 366

A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.

Remissões - Leis

§ 1º

Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.

§ 2º

As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados. Ausência de testemunha divergente

Art. 366, §1° do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand