Artigo 332 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 332
Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII. Autópsia