Artigo 310 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 310
A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.