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Artigo 233 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 233

No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável. Emprêgo de fôrça

Art. 233 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand