JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 232 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 232

Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:

Remissões - Leis

a

sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

b

sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.

Parágrafo único

O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal. Flagrante no interior de casa

Art. 232 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand