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Artigo 230 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 230

A captura se fará: Caso de flagrante

a

em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; Caso de mandado

b

em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará. Recaptura

Parágrafo único

A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa. Captura em domicílio

Art. 230 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand