Artigo 230 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 230
A captura se fará: Caso de flagrante
a
em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; Caso de mandado
b
em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará. Recaptura
Parágrafo único
A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa. Captura em domicílio