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Artigo 223 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 223

A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo. Relaxamento da prisão

Art. 223 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand