Artigo 223 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 223
A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo. Relaxamento da prisão