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Artigo 214 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 214

A inscrição será cancelada:

a

se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

b

se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

Art. 214 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand