Artigo 21 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 21
Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Juntada de documento
Parágrafo único
De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data. Relatório