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Artigo 206 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Bens sujeitos a hipoteca legal

Art. 206

Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar. Inscrição e especialização da hipoteca

Art. 206 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand