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Artigo 204 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 204

O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

a

se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

b

se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

c

se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar ;

d

se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível. Sentença condenatória. Avaliação da venda

Art. 204 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand