Artigo 203 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 203
O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:
I
— se forem do indiciado ou acusado:
a
não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;
b
não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.
II
— se de terceiro:
a
haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;
b
havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé. Prova. Decisão. Recurso
§ 1º
Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Remessa ao juízo cível
§ 2º
Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.
§ 3º
Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar. Levantamento do seqüestro