Artigo 202 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 202
Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
a
se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;
b
se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim. Autuação em embargos