Artigo 20, Parágrafo 3 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 20
O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 311 - 312
Código de Processo Penal, art. 647 - 648
- Código de Processo Penal, art. 798, § 1º
- Código de Processo Penal Militar, art. 27
- Lei nº 5.010/1966, art. 66
- Lei nº 7.960/1989
- Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º
Remissões - Decisões
§ 1º
Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito
§ 2º
Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Dedução em favor dos prazos
Remissões - Leis
§ 3º
São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. Reunião e ordem das peças de inquérito