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Artigo 197 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 197

Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

a

se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119) , observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

b

nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas. Venda em leilão

Art. 197 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand