Artigo 197 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 197
Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:
a
se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119) , observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;
b
nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas. Venda em leilão