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Artigo 194, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 194

O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

Parágrafo único

Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa. Coisa deteriorável

Art. 194, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand