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Artigo 191 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 191

A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

Remissões - Leis

a

a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

b

não interesse mais ao processo;

c

não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Direito duvidoso

Art. 191 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand