Artigo 190 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoRestituição de coisas
Art. 190
As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 1º
As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a , e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar , não poderão ser restituídas em tempo algum.
§ 2º
As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar , poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Ordem de restituição